“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 20 de abril de 2012

Admissível intervenção do Judiciário quando se reconhece erro na solução de questão de concurso público

erro em questao de concurso pode ser revisto pelo judiciario
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho  definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.”

Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. “A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.” A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.” Processo n.º 432376020074013400

Fonte: TRF1

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Promotora de Justiça não consegue ser indenizada por atraso na nomeação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório.

Danos materiais

A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral.

Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ.

Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela.

O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

Fonte: STJ

Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária

A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo.

No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações.

O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.

O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os candidatos foram aprovados além das vagas.

O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma unânime.

Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de março de 2012

Corte no fornecimento de agua

Primeira Seção julgará reclamação sobre corte no fornecimento de água

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou o processamento de reclamação apresentada por uma consumidora contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.

Segundo a reclamante, a decisão proferida pela turma recursal colide frontalmente com entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que “há ilegalidade na interrupção do fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos”. Diante dessa divergência, a reclamante pede que seja restabelecido o fornecimento de água.
Ao analisar o pedido, o ministro Benedito Gonçalves verificou a provável existência da divergência apontada entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, situação que autoriza o uso da reclamação, conforme previsto na Resolução 12/2009. Por isso, ele admitiu o processamento e solicitou informações àquela turma recursal. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de março de 2012

Anulação de absolvição deve ser comunicada a servidor para defesa

A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a autoridade efetivamente competente.

O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença por interesse particular.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.

Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.

“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.

“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”, ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.

A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação da pena.

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de março de 2012

Qual o órgão competente para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?


No âmbito da Administração Pública, qual o órgão competente para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?É possível decisão administrativa em processo administrativo disciplinar não passível de recurso.


A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal informa no par. 1º do Art. 56 que o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, senão vejamos:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
“§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.

O dispositivo acima é claro informando que se a autoridade que proferiu a decisão não reconsiderar no prazo de 5 dias, ele o encaminhará a autoridade superior para proferir decisão.O órgão responsável pela reconsideração é a autoridade que proferiu a decisão.Caso não ocorra a reconsideração pela referida autoridade, a autoridade competente será a próxima na escala hierárquica.
A nossa Constituição Federal informa em seu Art. 5º inciso LV  que são assegurados a todos, em processo judicial e administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Esse comando constitucional é aplicado no âmbito da Administração Pública, de todos os entes da Federação.Toda decisão emanada da Administração é passível de recurso, pois o direito recursal é o meio de defesa que o ofendido possui para alegar o seu ponto de vista referente aos acontecimentos, é o seu direito de resposta.
Porém o direito de defesa no processo administrativo disciplinar é limitado a 3 instâncias administrativas conforme se depreende do comando contido no Art. 57 da Lei 9.784/99, in verbis:

“Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

Em suma não é possível que ocorra uma decisão emanada por autoridade administrativa sem que haja uma oportunidade de defesa para o acusado, sob pena de ferir cláusula pétrea constitucional. Caso não seja dado a devida oportunidade de defesa o ato será nulo com eficácia ex-tunc.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Teoria do risco criado ou suscitado

É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.

Um exemplo seria a ocorrência de danos nucleares onde o Estado responde civilmente, não sendo necessário ao lesado nenhuma comprovação de culpa da Administração Pública para configuração da responsabilidade.
Esta teoria não admite a alegação de excludente de responsabilidade. Caso ocorra um acidente nuclear provocado por qualquer pessoa, ainda sim o Estado será responsabilizado, pois ao optar por explorar essa atividade, ele assumiu a potencialidade do dano.

Portanto, se ocorrer um acidente em uma  Usina Nuclear vindo a radioatividade a se espalhar por uma cidade próxima, causando danos a várias pessoas, o Estado será responsável pelo dano sendo desnecessário a comprovação do nexo causal entre o dano e o ato do Estado.
Outro exemplo de risco criado ou suscitado seria o caso de fugitivo de presídio que causa danos a terceiros para facilitar a sua fuga.

Arcará, pois, com a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco criado, pois que assumiu aquela atividade potencialmente perigosa, que é a guarda de pessoas perigosas.