“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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terça-feira, 13 de março de 2012

Qual o órgão competente para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?


No âmbito da Administração Pública, qual o órgão competente para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?É possível decisão administrativa em processo administrativo disciplinar não passível de recurso.


A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal informa no par. 1º do Art. 56 que o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, senão vejamos:

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
“§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.

O dispositivo acima é claro informando que se a autoridade que proferiu a decisão não reconsiderar no prazo de 5 dias, ele o encaminhará a autoridade superior para proferir decisão.O órgão responsável pela reconsideração é a autoridade que proferiu a decisão.Caso não ocorra a reconsideração pela referida autoridade, a autoridade competente será a próxima na escala hierárquica.
A nossa Constituição Federal informa em seu Art. 5º inciso LV  que são assegurados a todos, em processo judicial e administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Esse comando constitucional é aplicado no âmbito da Administração Pública, de todos os entes da Federação.Toda decisão emanada da Administração é passível de recurso, pois o direito recursal é o meio de defesa que o ofendido possui para alegar o seu ponto de vista referente aos acontecimentos, é o seu direito de resposta.
Porém o direito de defesa no processo administrativo disciplinar é limitado a 3 instâncias administrativas conforme se depreende do comando contido no Art. 57 da Lei 9.784/99, in verbis:

“Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

Em suma não é possível que ocorra uma decisão emanada por autoridade administrativa sem que haja uma oportunidade de defesa para o acusado, sob pena de ferir cláusula pétrea constitucional. Caso não seja dado a devida oportunidade de defesa o ato será nulo com eficácia ex-tunc.