“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Proposta para criação de lei geral para Concursos Públicos


legislacao para concursos publicos
Proposta de emenda constitucional tem como objetivo uniformizar seleções públicas

Rio -  O senador Gim Argello (PTB-DF) vai apresentar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ao Senado para permitir elaboração de Lei Geral de Concursos Públicos. A medida tem como objetivo uniformizar e moralizar seleções, evitando possíveis fraudes. A PEC é inspirada em proposta apresentada pela Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon), que tramita desde junho na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

A iniciativa é motivada por alto índice de fraudes registradas em concursos, principalmente nos municípios menores. Segundo informações do Senado, a Constituição concede a cada ente da Federação — União, estados e municípios — autonomia para regular a forma de admissão em cargos públicos de sua estrutura administrativa.

“É urgente a aprovação de uma lei nacional para os concursos públicos que estabeleça regras gerais e que não deixe ao alvedrio ( à vontade) dos órgãos e bancas examinadoras estabelecer por completo e, na maioria das vezes, arbitrariamente, regras dos certames públicos”, argumenta a Andacon.

Para o advogado Sergio Camargo, a medida resolveria boa parte dos problemas relacionados a concursos. “Há parco regramento para as seleções. Em sua maioria, o que existem são normas editadas pelo Poder Executivo, mas nada que se aproxime da complexidade que uma lei traria. Isso representaria enorme ganho a concurseiros, que teriam regras claras a serem reproduzidas pelos editais”.

Concurseiros apoiam iniciativa de legislação específica

Candidatos que participaram da seleção para o Ministério Público da União (MPU) em 2010 se dizem prejudicados pela falta de uma lei específica para os certames públicos.

“Somos vítimas da ausência de uma lei que regule os concursos”, afirma Alice Veridiana de Sousa, primeira colocada da Academia do Concurso no MPU 2010. “Nós que nos preparamos, embarcando em uma maratona de estudos, abdicando de diversas coisas, endividando-nos para pagar cursos e comprar material, torcemos para que essa lei seja aprovada o quanto antes”, completa.

A estudante não se conforma: “A sensação é de sermos vítima de um jogo bem sórdido. Uma lei evitaria que órgãos fizessem concursos indiscriminadamente para cadastro de reserva”.

“Muito dinheiro é arrecadado com as inscrições. No funcionalismo público ainda existem muitos funcionários requisitados e terceirizados, tirando o lugar dos legitimamente concursados”, reclama Fábio Nascimento, aprovado em 5º lugar no MPU 2010.

SERGIO CAMARGO, ADVOGADO: 'Seleções têm fundo arrecadatório'

É frequente a reclamação de concurseiros que alegam terem sido injustiçados por arbitrariedades na contratação das seleções. Muitas vezes, o candidato é aprovado dentro da quantidade de vagas disponibilizadas, mas não chega a ser chamado. Para Sergio Camargo, esse problema só será evitado com a criação de uma lei específica para concursos.

“Muitas seleções têm fundo arrecadatório. É a forma que os municípios pequenos têm de arrecadar dinheiro”, explica o advogado. “Por isso há tantos concursos para formação de cadastro de reserva nos quais ninguém é chamado”, completa.

“Problemas como o de profissionais terceirizados ocupando o lugar de concursados só acabarão se houver uma lei. Enquanto isso, o que nos resta é pedir orientação do Poder Judiciário”.

Fonte: AGU

domingo, 7 de outubro de 2012

Sargenta excluída do quadro da PM por não pagar empréstimo deve retornar ao cargo


policial militar emprestimo retorno ao cargo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato de exclusão de sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) devido ao não pagamento de empréstimo pessoal. Os ministros observaram que a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Mas em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida.

A militar contraiu empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a responsabilidade da sargenta.

O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.

Comportamento inapropriado

No entanto, o comandante-geral da PM, argumentando que a militar teria desonrado a ética policial militar, aplicou a pena mais grave, acusando-a de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.

O pedido de liminar em mandado de segurança foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação, porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.

Fato novo

Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a Primeira Turma do TJRN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.

No acórdão, o relator proveu o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.

No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.

Incoerência

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação.

O ministro lembrou que a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM.

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Conversão automatica do regime celetista para estatutário


regime celetista e estatutario justica
É inconstitucional regra de lei que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados para estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de guarda noturno do município de Cáceres (MT) contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas as instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de Cáceres).

Após aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado ajuizou ação trabalhista contra o município de Cáceres, a fim de receber depósitos do FGTS não realizados. Mas o município contestou, afirmando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir a demanda, já que o contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser estatutário, em obediência à LC Municipal 25/97.

A sentença deu razão ao município, e validou a conversão automática de regimes jurídicos. Assim, declarou a incompetência da Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse particular. Também decidiu pela prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 1997, quando o empregado passou a ser regido pelo regime estatutário, extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto.

O guarda noturno recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e afirmou que a transformação do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já que ele não foi submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos da atual Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 276 e 277 da referida lei municipal.

O município se defendeu, sustentando que, quando da mudança de regime, houve rompimento do contrato de trabalho inicial, e, por ter transcorrido mais de dois anos da extinção, os direitos decorrentes daquela relação já estariam prescritos. Afirmou ainda, que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Comum Estadual.

O Regional concordou com o município e manteve a sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da mudança de regimes, por força do disposto na LC Municipal 27/97, "é matéria cujo exame não compete a esta Justiça Especializada do Trabalho, porque se trata de regime diverso do celetista". O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do trabalhador, que interpôs agravo de instrumento no TST.

A Sétima Turma entendeu que a decisão do Regional violou o artigo 37, II, da CF/88, que determina a realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos públicos. "Revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A decisão foi unânime para reconhecer que o empregado continua regido pela CLT, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.

Processo: AIRR-75800-28.2010.5.23.0031

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Importância da imparcialidade nos concursos públicos


imparcialidade nos concursos
O ministro Ayres Britto, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a necessidade de maior transparência na realização de concursos para ingresso na magistratura brasileira, durante a 154ª sessão plenária do CNJ, nesta terça-feira (18/9). A posição do ministro foi exposta durante julgamento de quatro procedimentos de controle administrativo e um pedido de providências, todos referentes ao tema, apresentados por candidatos não aprovados na prova oral do certame do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Conforme deixou claro o presidente do CNJ e do STF, o sistema legal de concursos, introduzido pela Constituição de 1988, “prima pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade de critérios”.

“Quanto mais objetivos os critérios, menor é a subjetividade da banca examinadora. É uma forma de salvar os examinadores de si mesmo, mas quando o Tribunal coloca no concurso critérios subjetivos, ele se distancia dos princípios constitucionais”, enfatizou Ayres Britto, ao avaliar a discussão que suscitou o debate, referente a concurso realizado pelo TJSP para ingresso na magistratura paulista.

O TJSP descartou os envelopes lacrados com as notas da prova oral antes de concluir todas as etapas do concurso; não utilizou critérios uniformes para o arredondamento das notas dos candidatos; submeteu os candidatos a psicotécnico e a uma entrevista pessoal reservada, sem gravação ou testemunha.

“Esse conjunto de vícios ofende a Constituição, ofende também a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”, afirmou o ministro Ayres Britto, que foi voto vencido no julgamento. Mesmo com a constatação de vícios, os conselheiros do CNJ decidiram validar o concurso e determinaram a posse de 70 candidatos aprovados e a realização de novas provas orais para os que não foram classificados.

O entendimento que prevaleceu foi de que os 70 candidatos aprovados na fase da prova oral adquiriram direito subjetivo à posse, já que foram aprovados segundo as regras do concurso e não foi constatada fraude ou favorecimento na escolha dos candidatos aprovados.

Fonte: CNJ
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Direito a nomeação em vagas não preenchidas por desistência de convocados.


desistencia da vaga no concurso da direito a nomeacao
A Segunda Turma do STJ garantiu novo entendimento garantindo a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de analista de administração pública no âmbito do GDF. A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon.De acordo com a posição da relatora as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
            Inicialmente o  edital previu cinco vagas mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso outros 37 candidatos foram convocados alcançando o classificado na 83ª colocação.
Confira a ementa do julgado
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.
3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação.
4. Recurso conhecido e provido”.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Limite de idade,sexo e altura sem previsão legal não pode ser exigida em edital de concurso para carreira militar


limite de idade em concurso da carreira militar
As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.

Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51", argumenta.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar", garante a ministra.

Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório".

Fonte: STJ

Membros da comissão do PAD devem ser estáveis no cargo


membros da comissao do PAD devem ser estaveis
Importante decisão da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça confirma o que o art. 149 da Lei 8.112/90 informa, referente a comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar – PAD.Os membros da comissão, obrigatoriamente, devem ser estáveis no atual cargo que ocupam.Vejamos abaixo decisão que saiu no informativo nº 0503 do STJ.

PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS.

Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual cargo que ocupam. In casu, havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei n. 8.112/1990, o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. 

A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é uma garantia ao investigado, pois tem por escopo assegurar a independência total desses servidores, sem ingerência da chefia. 

Dessa forma, a estabilidade deve ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.

Fonte: STJ