“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Reconhecimento de suspeição em PAD requer prova de violação da impessoalidade


A alegação de suspeição num processo administrativo disciplinar (PAD) requer comprovação prévia e evidente da existência de vínculos capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pela Segunda Turma para negar recurso em mandado de segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem a prestação do serviço médico correspondente.

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/05 e LC 46/94).

Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor – falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência –, o TJES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.

Sem provas

No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedora em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.

Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.

O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que há atribuição à corregedoria para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.

Fonte: STJ


quarta-feira, 17 de outubro de 2012

É possível demissão por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar


demissao por improbidade em processo administrativo disciplinar
Terceira seção do Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que é possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar, alegando que tal ato não é de exclusividade do Poder Judiciário.Vejamos abaixo as notas colhidas do informativo nº 0505 do STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Membros da comissão do PAD devem ser estáveis no cargo


membros da comissao do PAD devem ser estaveis
Importante decisão da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça confirma o que o art. 149 da Lei 8.112/90 informa, referente a comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar – PAD.Os membros da comissão, obrigatoriamente, devem ser estáveis no atual cargo que ocupam.Vejamos abaixo decisão que saiu no informativo nº 0503 do STJ.

PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS.

Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual cargo que ocupam. In casu, havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei n. 8.112/1990, o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. 

A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é uma garantia ao investigado, pois tem por escopo assegurar a independência total desses servidores, sem ingerência da chefia. 

Dessa forma, a estabilidade deve ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Anulação de Processo Administrativo Disciplinar


anulacao do pad
TJSP mantém sentença que anulou demissão de servidora pública

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que anulou procedimento administrativo instaurado contra servidora da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo quando estava em gozo de licença médica e que resultou em sua demissão. Na ação inicial, G.C.O.C. relatou que se afastou do trabalho em razão de tratamento psiquiátrico – segundo laudo médico oficial, é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar – e que o processo disciplinar (PAD) foi interposto com violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A decisão de primeira instância acolheu os argumentos da autora, determinou a anulação do procedimento e condenou a prefeitura a conceder à funcionária pública aposentadoria por invalidez, desde a cessação da atividade funcional. Ambas as partes recorreram. A autora requereu que a verba destinada aos honorários advocatícios fosse elevada para 20% do valor da condenação – a sentença a havia fixado em R$ 1 mil. A Municipalidade apelou, argumentando que o procedimento foi legal e que a aplicação da pena independe de a servidora estar ou não em licença.

O desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, relator das apelações, deu provimento ao recurso da servidora e negou ao da prefeitura. Para ele, “a licença médica é um direito do servidor e a sua fruição deve ser respeitada pela Administração, razão por que não se concebe, sobretudo diante de um quadro de grave perturbação mental, que se manifestou logo após a admissão ao serviço público, a instauração de um ‘Procedimento Especial de Exoneração em Estágio Probatório’”. Ele entendeu que a instauração de procedimento administrativo é incompatível com o ato de concessão de licença para tratamento médico, renovada várias vezes. Fernandes de Souza ainda elevou a verba honorária a 10% do valor da condenação.

 O julgamento, ocorrido no último dia 3, foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Coimbra Schmidt, Guerrieri Rezende e Moacir Peres.

Apelação nº 0112854-94.2008.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo