“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Possibilidade de incorporação de quintos e décimos


incorporação de quintos
Começo a ano de 2013 informando aos servidores públicos que existe a possibilidade da incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001.Vejamos noticia veiculada no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

RECURSO REPETITIVO

É possível a incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

O que são

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto até o limite de dez décimos.

Novo termo

Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.

Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

Ausência do direito

No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.

Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI, sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo 3º da Lei 9.624.

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).
Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em Direito Administrativo. Atua com especialidade em demandas envolvendo servidores públicos estaduais e federais.Professor de Direito Administrativo.Parecerista e Consultor.

Contatos: (61) 8129-1197
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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Incorporação de quintos


direito aos quintos decorrente de exercicio de cargo em comissao e funcao gratificada
Com este julgado é possível concluir que há direito a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que foi comprovadamente exercido antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos até a edição da lei 9.527/97 de 10/12/1997.

Vejamos abaixo a ementa da Jurisprudência sobre o assunto

Ementa: Administrativo. Servidor público. Cargo em comissão. Serviço público federal. Inexistência de vínculo efetivo. Quintos. Leis nºs 8.911/94 e 9.527/97. Posse em cargo efetivo. Incorporação. Possibilidade. Incorporação da função efetivamente exercida. Antecipação de tutela concedida. Possibilidade. Requisitos preenchidos.

I. Antecipação de tutela deferida em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

II. Tanto o art. 62 da Lei 8.112/90, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/94, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiam a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Somente com a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997, é que o art. 62 da Lei 8.112/90 passou a fazer expressa referência ao “ocupante de cargo efetivo”.

III. Os autores têm direito a incorporar, até a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997 (DOU de 11.12.1997), os quintos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que comprovadamente exerceram antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos, o que ocorreu em 07.01.1998 quanto a Luiz Carlos Ferreira dos Santos (fl. 45) e em 01.12.1997 quanto a Maria José Ribeiro (fl. 46).

IV. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

V. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

VI. Apelação a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida. (AC 2004.34.00.017164-0/DF, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/08/2012, p. 27.)

Fonte: TRF1

Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico em Brasília, especialista em concursos publicos.Possui afinidade em questões envolvendo servidores públicos e concursos públicos.

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