“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Qual o prazo de início para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas impetrar mandado de segurança?

prazo para entrar com mandado de seguranca em concurso publico
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça( informativo nº 473) o prazo de 120 dias começa a correr a partir do fim da validade do concurso previsto em edital.Segue íntegra do texto do informativo 473 do STJ:
CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido e certo do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos na posse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011”.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa

Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.
Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.
Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.
Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.
O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.
Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.
“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.
Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.
Fonte: Site do STJ

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Auditor fiscal afastado do cargo quer manter nulidade de processo administrativo disciplinar

Condenado no Rio de Janeiro e afastado do seu cargo de auditor da Receita Federal, H.L.R.S. ajuizou Reclamação (RCL 12271) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele quer que seja anulado o processo administrativo a que respondeu, alegando que teria sido cerceada sua defesa por uma interpretação errônea da Súmula Vinculante nº 5, do STF.
A Súmula diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Mas o seu caso, diz ele, seria totalmente diferenciado dos precedentes que levaram à edição do verbete.
Como foi afastado do trabalho e ficou sem salário por conta da condenação criminal, H.L. disse que não pode pagar um advogado para defendê-lo no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Mas que o processo tramitou contra ele, mesmo se encontrando preso por conta da condenação na área penal.
De acordo com H.L., no seu caso a falta de defesa técnica é de todo inaceitável, pois equivaleu à produção de prova unilateral, sem participação do maior prejudicado por ela ou de seu defensor, “o que se revela teratológico”, sustenta. Como estava preso e não podia participar ativamente, o reclamante entende que esse é um caso em que a presença de um defensor dativo se fazia imprescindível.
H.L. ainda foi reintegrado ao cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Mas a União ingressou com Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, que foi admitido e levou ao afastamento do cargo, por força de decreto presidencial, dado o efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Na reclamação ajuizada na Corte, ele diz que houve aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 ao caso e pede a concessão de liminar para restabelecer decisão do STJ que declarou a nulidade do PAD e determinou a sua reintegração ao cargo de auditor de Receita Federal. No mérito, pede a confirmação do provimento cautelar.
A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.
Fonte: Site do STF

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Adiada discussão sobre aplicação da Lei de Licitações à Petrobras

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 441280 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão contida no RE diz respeito à obrigação ou não da Petrobras de se submeter à Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Por meio do recurso, a Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu ser legal o ato da Petrobras que cancelou contrato mantido com a recorrente e submeteu o serviço de fretamento de navios para transporte de suas cargas para outra empresa.
O recurso discute se a Petrobras – uma sociedade de economia mista – deve se submeter ao regime previsto na Lei 8.666/93, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo 1º, da norma. Consta dos autos que a Petrosul mantinha contrato com a Petrobras desde 1984, fretando seus navios para transporte de petróleo. Em 1994, contudo, a Petrobras teria dispensado a empresa gaúcha e contratado outra.
Até o momento houve dois votos: o do relator, ministro Dias Toffoli, pelo não provimento do recurso, por considerar correto o acórdão questionado, e o do ministro Marco Aurélio, que abriu divergência ao entender que deve ser observada a lei de licitações e contratos. Em seguida, o ministro Luiz Fuz pediu vista dos autos, ressaltando que a matéria apresenta “polêmica exarcebada”.
Voto do relator
Toffoli negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Petrosul. “A agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é absolutamente incompatível com o sistema rígido de licitação, como este imposto pela Lei 8.666”, disse o ministro, ressaltando que a decisão do TJ-RS não deve ser modificada.
“O estado moderno no exercício das atividades econômicas encontra-se exposto à necessidade de enfrentar o mercado internacional adequando-se às suas exigências sob pena de ficar ultrapassado e correr o risco de derrocada econômica com graves consequências para os seus cidadãos. Por isso, ao longo do tempo foram criados mecanismos próprios para que isso fosse factível”, salientou. Para Toffoli, essa é a base da criação de sociedade de economia mista.
De acordo com o relator, é incompatível exigir que essas sociedades “que nasceram das entranhas do Estado – para competir no mercado de exploração de bens e serviços – fiquem subordinadas a regime administrativo próprio dos serviços públicos”. Conforme o ministro, tais sociedades seriam incapazes de desafiar “a realidade da prática comercial aguerrida com que se deparam diuturnamente no desempenho de suas atividades comerciais”.
Dessa forma, o ministro Dias Toffoli entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado. Ele observou que a própria Constituição Federal conferiu a essas empresas o regime de empresas privadas.
Divergência
De forma contrária ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio se manifestou pelo provimento do RE a fim de que seja reformado o acórdão contestado e restabelecida a sentença. Ele concluiu no sentido de que sociedade de economia mista deve contratar mediante licitação.
“Em época de tantos desmandos, de tanto desprezo quanto à coisa pública gênero, os cuidados devem ser maiores, objetivando a eficácia do ordenamento jurídico constitucional”, disse o ministro no início de seu voto. Ele ressaltou que alguns diplomas, como a Lei de Licitações, “são intocáveis”.
Ao citar o artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a Administração Pública, o ministro afirmou que a razão do preceito contido no inciso XXI* do artigo constitucional é única. Segundo o ministro Marco Aurélio, o objetivo da norma é “evitar que interesses maiores venham a ser norteados em termos de contratação por uma certa política reinante, beneficiando-se em contrariedade manifesta a noções comezinhas de República e Democracia este ou aquele cidadão em detrimento de outros”.
Segundo ainda o ministro Marco Aurélio deve haver lei formal e material produzida pelo Congresso Nacional dispondo sobre regime licitatório referente às empresas públicas e sociedades de economia mista. Também observou que o provimento do recurso implica o restabelecimento da decisão quanto à obrigação de indenizar, “considerados os danos emergentes e os lucros cessantes”. “É que a reforma verificada no âmbito do TJ-RS decorreu, acima de tudo, da denominada abertura do mercado”, afirmou.
EC/AD
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Processos relacionados
RE 441280
Fonte: Site do STF

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Cessão de servidor sem ônus para o órgão público não viola direito de concursado à vaga

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.
A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.
A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.
“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.
Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.
No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.
“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.
Fonte: Site do STJ

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Assessor jurídico que acumulou cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.
O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.
O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.
Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.
O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.
Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da Segunda Turma – onde a posição do ministro foi mantida.
Fonte: Site do STJ

terça-feira, 26 de julho de 2011

Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.
O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.
O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.
Fonte: Site do STJ