“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 14 de outubro de 2012

Município do Rio de Janeiro já possui lei que regulamenta concursos públicos


lei municipal que regula concursos publicos no Rio de janeiro
No dia 25 de junho de 2012 o Prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes sancionou a lei  5.396 de 7 de maio de 2012 que irá regulamentar os concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro.

Foi de grande importância a edição dessa lei, pois veio trazer segurança jurídica a todos os envolvidos em concursos públicos.A lei trouxe alguns posicionamentos da jurisprudência sobre o tema.


Um dos vários artigos importantes da lei informa que o edital deverá ser publicado no Diário Oficial com uma antecedência mínima de 60 dias da prova.


É importante que essa lei sirva de referência para que outros Estados e também a União Federal edite lei que assegure o princípio da isonomia nos concursos públicos evitando dessa forma inúmeras abusividades.


Confira abaixo, o texto integral da lei:



A Lei nº 5.396*, de 7 de maio de 2012, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 12 de junho de 2012, rejeitou os vetos parciais aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 , 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da citada Lei.

LEI Nº 5.396*, DE 7 DE MAIO DE 2012

Estabelece normas gerais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para a realização de concursos públicos, e dá outras  providências.
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, para o ingresso em cargos ou empregos públicos.

Parágrafo único. Os preceitos desta Lei visam, em especial, a proteção dos candidatos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.

Art. 3º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição organizadora.

Art. 4º O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.

§ 2º Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 5º O concurso será de provas ou de provas e títulos, graduado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital.

Art. 6º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.

§ 2º Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, de caráter eliminatório e/ou classificatório, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 7º No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter classificatório, podendo, desde que haja previsão no edital do concurso, ser, também, eliminatório.

§ 1º A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.

§ 2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, publicado em Diário Oficial, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.

§ 3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do processo seletivo, devendo ser convocados candidatos em igual número de desistências, obedecida a ordem de classificação.

§ 4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar.

§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no § 6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos.

§ 6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a partir da publicação do edital de homologação da última turma.

Art. 8º O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso ou da homologação da última turma, no caso de certames organizados em duas etapas, conforme dispõe o art. 7º.§ 1º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pelo Diário Oficial e na internet, no site oficial da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem de candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva homologação.

§ 2º Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em nenhuma das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário.

Art. 9º A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.

Art. 10. Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação, caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, para provimento das vagas previstas no edital.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas.
Art. 11. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

CAPÍTULO I

DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos não só a Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos os seus candidatos.
§ 1º O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.

§ 3º É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.§ 5º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis após a sua divulgação.

Art. 13. As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.

Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 14. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de:

I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
III – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se houver, e sua respectiva remuneração;
IV – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
V – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
VI – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VII – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIII – enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IX – indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X – explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público.
XI – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIII – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no máximo de 20%.
XIV – indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital normativo do concurso.
XV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Art. 15. Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira.

Art. 16. É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição de lei em contrário.

Art. 17. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.

Art. 18. Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público deverão ser comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição do concurso público.
Art. 19. É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

Art. 20. No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

Art. 21. É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Art. 22. A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 23. O grau de escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 24. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

Art. 25. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – possuir idade igual ou superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente desempregado, há pelo menos um ano, na data da inscrição;
II – comprovar renda familiar, inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos seis meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 2º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa.

Art. 26. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir todos os bairros do Município.

Parágrafo único. As inscrições poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser realizadas, também, pela Internet através do site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.

Art. 27. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.

Parágrafo único. A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração específica.

Art. 28. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 29. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

CAPÍTULO IV
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 30. É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.

§ 2º O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
§ 3º É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos portadores de necessidades especiais para realização do concurso público.

§ 4º Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro seguinte.

TÍTULO III
DAS PROVAS

Art. 31. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.

§ 1º Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o caso, será a estabelecida:

I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa em uso no território nacional.

§ 2º Deverão ser anuladas:

I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III – as questões com erro gramatical.

§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

§ 4º A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos obriga:

I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

Art. 32. A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo
das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.

Art. 33. Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado e, desde que apurados por critérios cientificamente objetivos.

Art. 34. A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação em edital do perfil profissiográfico necessário para o exercício do cargo.

Art. 35. Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua não-recomendação, bem como a possibilidade de Recurso Administrativo.

TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS APROVADOS

Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro do prazo de validade do concurso.

§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§ 2º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmenteprevistas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso.

§ 3º A não-observância da ordem de classificação do concurso público, assim como o seu prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 4º Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação.

Art. 37. Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos aprovados, por meio de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado.

Art. 38. A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente para a nulidade do procedimento.

Art. 39. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, definida pela Administração Pública, devendo ser preservada, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de
lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.

Art. 40. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

I – às necessidades especiais auditivas;
II – às necessidades especiais visuais;III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV – às necessidades especiais orais;
V – às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.

Art. 41. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

Art. 42. Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo exigido ressarcimento do candidato após sua posse.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.

Parágrafo único. Ao Poder Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.

Art. 44. Serão responsabilizados por fraudes em concursos públicos os agentes públicos responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Autor: Fabio Ximenes Cesar é Consultor e  especialista em concursos publicos.Advogado sócio do Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Integrante de comissão do PAD tem de ser estável no serviço público, não no cargo ocupado


integrante de comissao de pad deve ser estavel no servico publico
A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.

A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo.

“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o paragrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro.

Imparcialidade

A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”.

Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.

“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”, finalizou.

Voto vencido

O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo de auditor fiscal.

Segundo ele, não se mostra razoável que a administração designe servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante.

“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou.

Fonte: STJ

Legalidade da aplicação de pena mais grave pela comissão disciplinar


comissão de processo administrativo disciplinar legalidade
É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.

No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.

Discordância

Ao analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.

O relator destacou precedentes do STJ no sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Além disso, o ministro ponderou que, em mandado de segurança, não é possível verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados no processo disciplinar foram concedidos legalmente.

Processo: MS 14856

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Quem é a Autoridade competente do Art. 143 da Lei 8.112/1990


Autoridade competente para inicio de PAD
Dentre os vários princípios reitores da atividade pública, o princípio da legalidade talvez seja o de maior relevância, na medida em que orienta todo o proceder dos órgãos e agentes públicos. Em razão dele, a Administração Pública só pode fazer aquilo que esteja devidamente autorizado em lei, diferentemente do que ocorre com o particular, que pode fazer o que bem entender desde que não seja algo vedado em lei.

O respeito à legalidade é compulsório, intransponível e limita a atuação do administrador à consecução do interesse público, de modo que toda ação administrativa seja dirigida para o fim de satisfazer as necessidades coletivas.

Extrai-se, de referido princípio, que, no âmbito da Administração Pública, nenhum representante do Estado pode praticar ato administrativo sem a devida competência, que, via de regra, é definida em lei ou em atos normativos infralegais.

Assim sendo, e para o que aqui interessa, faz-se oportuno realizar o seguinte questionamento: qual seria, então, a autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112/90?

Art. 143. “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Como se vê, a Lei nº 8.112/90 não tratou de especificar que autoridade seria essa, deixando um vácuo, uma lacuna, um vazio, que deve ser suprido com a edição de outra norma. Essa necessidade de se definir a autoridade competente surge para afastar eventuais interpretações de cunho amplo e genérico, que poderiam conferir a qualquer autoridade o poder de apreciar notícias de supostas práticas de irregularidades.

Logo, a autoridade com competência para instaurar a sede disciplinar será aquela especificamente designada pelos estatutos ou regimentos internos de cada órgão público, de modo a suprir a lacuna deixada no Estatuto que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Contudo, pode acontecer de não existir ato normativo definidor da autoridade competente. Nesse caso, deverá ser aplicado, de forma subsidiária, o art.17 da Lei nº 9.784/99. Esta, como se sabe, é a lei reguladora do processo administrativo (latu senso) no âmbito da administração pública federal:

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Ao aplicar tal dispositivo legal, tem-se que a autoridade com poderes para promover a apuração de irregularidade no serviço público federal, isto é, para instaurar o processo disciplinar, será o chefe da repartição onde o fato irregular ocorreu. Reitere-se, todavia, que somente será utilizado o art. 17 da Lei nº 9.784/99 na situação de inexistência de lei ou outro instrumento normativo definidor da autoridade competente. Do contrário, a autoridade será aquela apontada no normativo específico (estatuto ou regimento interno).

Por óbvio, a regra geral vigente na administração pública define como autoridade competente para mover a sede correcional aquela hierarquicamente superior ao denunciado ou representado (normalmente a autoridade máxima do órgão ou da entidade), mas não necessariamente o seu superior imediato, conforme dito anteriormente.

Todavia, em se tratando de órgãos e entidades nas quais existam unidades especializadas na matéria correcional (as denominadas “Corregedorias”), o dever de apurar é transferido da autoridade hierarquicamente superior ao denunciado à unidade específica de correição (detentora da competência exclusiva para averiguar as notícias de irregularidades envolvendo servidores públicos no desempenho direto ou indireto de suas atribuições).

Do exposto, pode-se concluir que a autoridade competente para instaurar o devido processo disciplinar é aquela previamente designada nos estatutos ou regimentos internos de cada órgão ou entidade. Na inexistência de tais normativos, essa competência será exercida pelo chefe da unidade onde o fato irregular ocorreu, é o que se denomina de “regra geral da via hierárquica”, quebrada apenas quando o órgão ou entidade dispuser de unidade especializada.

Por oportuno, destaca-se que se aplica o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei 9.874/99 em relação à competência da autoridade para apurar eventual irregularidade, ou seja, em hipóteses específicas, poderá ser delegada, assim como avocada em caso de omissão (aplicação do princípio da hierarquia).

Fonte: CGU

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Ato administrativo que reprova candidato na prova de capacidade física deve ser motivado sob pena de nulidade

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O ato administrativo de reprovação ou desclassificação de candidato na fase de capacidade física deve ser obrigatoriamente motivado sob pena de nulidade.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirmado no RMS nº 26.927, a motivação do ato impede o subjetivismo do avaliador e também a ocorrência de sigilo no resultado do exame bem como a irrecorribilidade.Vejamos a ementa do julgado que apresenta clareza de entendimento:

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ADALBERTO ROCHA LOBO 
ADVOGADO : RONALDO GOMES NEVES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ESTADO DE RONDÔNIA 
PROCURADOR : JERSILENE DE SOUZA MOURA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO  ORDINÁRIO,  MANDADO  DE  SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  DESCLASSIFICAÇÃO.AUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ATO  IMPUGNADO.  NULIDADE.CARÁTER  SUBJETIVO,  SIGILOSO  E  IRRECORRÍVEL.  OFENSA  À AMPLA DEFESA. 

1.  O  ato  de  reprovação  de  candidato  em  concurso  público,  no  exame  de capacidade  física,  deve  necessariamente  ser  motivado,  sendo  vedada sua  realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência  de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.

2. Reconhecida  a nulidade do  ato administrativo impugnado, por ausência de  motivação,  cabe  à  Administração  realizar,  fundamentadamente,  nova análise  do  preenchimento  pelo  impetrante  dos  requisitos  de  capacidade física exigidos para o cargo.

3. Recurso ordinário provido em parte. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Proposta para criação de lei geral para Concursos Públicos


legislacao para concursos publicos
Proposta de emenda constitucional tem como objetivo uniformizar seleções públicas

Rio -  O senador Gim Argello (PTB-DF) vai apresentar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ao Senado para permitir elaboração de Lei Geral de Concursos Públicos. A medida tem como objetivo uniformizar e moralizar seleções, evitando possíveis fraudes. A PEC é inspirada em proposta apresentada pela Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon), que tramita desde junho na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

A iniciativa é motivada por alto índice de fraudes registradas em concursos, principalmente nos municípios menores. Segundo informações do Senado, a Constituição concede a cada ente da Federação — União, estados e municípios — autonomia para regular a forma de admissão em cargos públicos de sua estrutura administrativa.

“É urgente a aprovação de uma lei nacional para os concursos públicos que estabeleça regras gerais e que não deixe ao alvedrio ( à vontade) dos órgãos e bancas examinadoras estabelecer por completo e, na maioria das vezes, arbitrariamente, regras dos certames públicos”, argumenta a Andacon.

Para o advogado Sergio Camargo, a medida resolveria boa parte dos problemas relacionados a concursos. “Há parco regramento para as seleções. Em sua maioria, o que existem são normas editadas pelo Poder Executivo, mas nada que se aproxime da complexidade que uma lei traria. Isso representaria enorme ganho a concurseiros, que teriam regras claras a serem reproduzidas pelos editais”.

Concurseiros apoiam iniciativa de legislação específica

Candidatos que participaram da seleção para o Ministério Público da União (MPU) em 2010 se dizem prejudicados pela falta de uma lei específica para os certames públicos.

“Somos vítimas da ausência de uma lei que regule os concursos”, afirma Alice Veridiana de Sousa, primeira colocada da Academia do Concurso no MPU 2010. “Nós que nos preparamos, embarcando em uma maratona de estudos, abdicando de diversas coisas, endividando-nos para pagar cursos e comprar material, torcemos para que essa lei seja aprovada o quanto antes”, completa.

A estudante não se conforma: “A sensação é de sermos vítima de um jogo bem sórdido. Uma lei evitaria que órgãos fizessem concursos indiscriminadamente para cadastro de reserva”.

“Muito dinheiro é arrecadado com as inscrições. No funcionalismo público ainda existem muitos funcionários requisitados e terceirizados, tirando o lugar dos legitimamente concursados”, reclama Fábio Nascimento, aprovado em 5º lugar no MPU 2010.

SERGIO CAMARGO, ADVOGADO: 'Seleções têm fundo arrecadatório'

É frequente a reclamação de concurseiros que alegam terem sido injustiçados por arbitrariedades na contratação das seleções. Muitas vezes, o candidato é aprovado dentro da quantidade de vagas disponibilizadas, mas não chega a ser chamado. Para Sergio Camargo, esse problema só será evitado com a criação de uma lei específica para concursos.

“Muitas seleções têm fundo arrecadatório. É a forma que os municípios pequenos têm de arrecadar dinheiro”, explica o advogado. “Por isso há tantos concursos para formação de cadastro de reserva nos quais ninguém é chamado”, completa.

“Problemas como o de profissionais terceirizados ocupando o lugar de concursados só acabarão se houver uma lei. Enquanto isso, o que nos resta é pedir orientação do Poder Judiciário”.

Fonte: AGU

domingo, 7 de outubro de 2012

Sargenta excluída do quadro da PM por não pagar empréstimo deve retornar ao cargo


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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato de exclusão de sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) devido ao não pagamento de empréstimo pessoal. Os ministros observaram que a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Mas em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida.

A militar contraiu empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a responsabilidade da sargenta.

O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.

Comportamento inapropriado

No entanto, o comandante-geral da PM, argumentando que a militar teria desonrado a ética policial militar, aplicou a pena mais grave, acusando-a de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.

O pedido de liminar em mandado de segurança foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação, porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.

Fato novo

Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a Primeira Turma do TJRN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.

No acórdão, o relator proveu o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.

No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.

Incoerência

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação.

O ministro lembrou que a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM.

Fonte: STJ