“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 4 de setembro de 2012

Demissão de PM por meio de processo administrativo


demissao de policial militar processo administrativo
Reafirmada jurisprudência que autoriza demissão de PM por meio de processo administrativo

Seguindo voto do ministro Cezar Peluso, aposentado no último dia 31, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte que admite a demissão de policial militar que comete falta disciplinar por meio de processo administrativo, independentemente do curso da ação penal instaurada para apurar a conduta.

A decisão foi tomada no dia 24 de agosto em julgamento ocorrido no Plenário Virtual do STF. Nele, os ministros admitiram a repercussão geral da matéria e analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 691306) interposto por um policial militar do Mato Grosso do Sul expulso da corporação por meio de processo administrativo.

Ele recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que manteve a decisão do Comando Geral da PM do Estado. O TJ apontou a “pacífica jurisprudência” do STF sobre o tema ao negar o pedido do policial, que alegou que somente poderia ser demitido por meio de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Ao manter a decisão do TJ-MS e negar o pedido feito no recurso, o ministro Peluso lembrou que o STF tem “jurisprudência firmada” sobre a matéria e citou a Súmula 673, segundo a qual o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição não impede a perda da graduação de militar por meio de procedimento administrativo.

“Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa”, explicou o ministro.

Ele também ressaltou que a questão do recurso “transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

Assim, o ministro reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional debatida no processo, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema e negou o pedido feito no ARE 691306.

Regimento Interno

O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42/2010.

RR/AD

Fonte: STF

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Competência do Poder Judiciário para análise de questões de concursos


criterios de correcao de prova de concurso
Conforme decisão em  processo de Mandado de Segurança MS 25558 DF 2007.01.00.025558-8 é possível afirmar que o Poder Judiciário pode analisar critério de correção aplicado pelas bancas examinadoras, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

I. Se os critérios de formulação dos quesitos e de correção das provas estão em desconformidade com o edital, ou em se tratando de erro material, como no caso de formulação de questões que contenham erro ou imperfeição técnica, impossibilitando a verificação da resposta correta, não há que se falar em incompetência do Poder Judiciário para a análise dessas questões. 

II. Os critérios de correção, no caso sub examine, foram utilizados de forma objetiva, aplicados em estrita observância às regras constantes do edital.

III. Mandado de segurança que se denega.

Ou seja, conforme visto no voto acima, se há critérios de correção que estão em desacordo com o edital regulador do concurso e se também houver erros nas questões que impossibilita a verificação da resposta correta, o Poder Judiciário é competente para analisar e anular essa discrepância.

Fonte: TRF1

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Candidatas gestantes aprovadas em concursos no Estado do Rio de Janeiro podem realizar teste físico após o parto


concursos lei do estado do rio permite gestante no exame de aptidao fisica
Avançou bem o Estado do Rio de Janeiro quanto ao tema concursos públicos, permitindo que candidatas gestantes se mantenham nos concursos que exigem exame de aptidão física.

A lei 6.059/2011 de autoria da deputada Inês Pandeló, já em vigor, garante que mulheres grávidas aprovadas em concursos públicos podem realizar exame de aptidão física após o parto.

A Lei prevê que não será permitida a exclusão de candidata que comprovar gravidez nos processos seletivos em que haja essa fase.

Segundo a Deputada, infelizmente é comum acontecer o desligamento de candidatas grávidas nos processos seletivos que envolvam a fase de exame de aptidão física, e que tal atitude afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, além de violar o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Antes da lei, candidatas gestantes não podiam realizar etapas que exigiam esforço físico e, devido à condição, perdiam a oportunidade de participar do concurso. Com a lei em vigor as organizadoras de concursos deverão providenciar condições para a realização da prova nesses casos.


segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Portador de visão monocular pode concorrer em vagas destinadas a deficientes


portador de visao monocular tem direito a concorrer em vagas de deficientes
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

Fonte: STJ

domingo, 26 de agosto de 2012

Apresentação do diploma no ato da posse?


falta de diploma para posse em cargo publico
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.

O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

Caos nos concursos

Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.

Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.

O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.

Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.

Fonte: Site do STJ

Critérios para correção de questão em prova de concurso



criterios para correcao de questao de concurso

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu que é admissível o controle judicial na correção de questões de concursos públicos definido pela banca examinadora.Vejamos abaixo a noticia da decisão.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho  definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.”

Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. “A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.” A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.” Processo n.º 432376020074013400

Fonte: TRF1

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Servidor possui o direito a diferenças salariais no caso de desvio de função


sumula 378 STJ
Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função

Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.

Recurso Repetitivo

O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.

No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.

Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.

A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.

Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.

Fonte: STJ