“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Participação de empresas em licitação não exige regular situação no Cadin

regular situacao no cadin licitacoes
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou a sete empresas do gênero alimentício inscritas no Cadin a participação em licitações e contratação com a União, desde que inexistentes débitos com o FGTS e o sistema de seguridade social.

O juiz federal convocado pelo TRF, Avio Novaes, ressaltou que foi suspensa a eficácia dos dispositivos que proibiam o Poder Público Federal de celebrar contratos com pessoas inscritas no cadastro Cadin, admitido como fonte informativa.
Afirmou o magistrado que deve, então, permanecer estabelecido, conforme sentença de 1.º grau, que a existência de registro no Cadin não impede a empresa de participar de licitação, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o sistema de seguridade social.
ReeNec 2006.35.04.005079-0/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Julgado do STJ se baseia nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

principio da razoabilidade e proporcionalidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.

A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.

O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.
O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.

Bons antecedentes

No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação.

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.

No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida.

Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Designação de servidores de carreiras diversas para ocupar cargo que aguarda provimento em concurso público configura desrespeito à ordem de classificação

Candidata aprovada em concurso público, cuja ordem de classificação era maior do que o número de vagas oferecidas, verificou que durante o prazo de validade surgiram novas vagas, que foram preenchidas em caráter precário por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual. Assim agindo, o STJ entendeu que houve preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo dado provimento ao recurso especial, a fim de ordenar a imediata nomeação e posse da recorrente ao cargo de escrivão.Precedentes citados do STF: RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; do STJ: EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 31.847-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011. RMS 31.847-RS.

Fonte: direitoempauta.blogspot.com

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Edital de concurso público com vagas regionalizadas é legal

vagas por estado em concurso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.

No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.

Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta “grave violação do princípio da isonomia”, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é “totalmente incompatível com os princípios institucionais”.
O TRF3 negou a segurança, por entender que “a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses”.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.

A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.

Fonte: STJ

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Câmara nega indenização por dano moral a candidato não convocado em concurso dos Correios

A aprovação em concurso público gera para o trabalhador mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação para o cargo, quando sua classificação não alcança o número de vagas existentes à época da abertura do certame, tampouco aquelas abertas durante o seu prazo de validade." A conclusão é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em processo movido conta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O reclamante recorreu insistindo ter direito à nomeação ao cargo de "Carteiro I", para o qual foi aprovado em concurso público, incluindo uma prova de aptidão/robustez física. Ele argumentou que a reclamada, em lugar de convocá-lo para tomar posse, contratou pessoal terceirizado e abriu novo concurso público durante o prazo de vigência do anterior, o que configurou, no entendimento do autor da ação, "abuso de direito da acionada, em desrespeito aos princípios que regem a administração pública (moralidade, legalidade etc.)". Pela frustração da expectativa de contratação, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, observou em seu voto que o reclamante foi aprovado na 123ª colocação na disputa de vagas especificamente para a região de Araraquara. Em janeiro de 2009, conforme previsto no edital do concurso, "foi convocado para a realização dos Testes de Aptidão e Robustez Física, nos quais foi considerado apto", acrescentou o magistrado. "Ocorre que, nada obstante a aprovação no concurso e a aptidão física atestada pela ECT, não houve a sua efetiva nomeação para o cargo pois, consoante a tese defensiva, não chegaram a ser chamados 123 aprovados no concurso, mas apenas 103, sendo apenas 16 para a microrregião de Araraquara", ponderou Nunes, que salientou ainda o fato de o edital do concurso prever inicialmente a existência de apenas uma vaga na região de Araraquara. "Houve prorrogação da validade do concurso, que, portanto, estendeu-se até 20 de setembro de 2009, porém o autor não logrou comprovar que nesse interregno foram abertas naquela localidade vagas suficientes para alcançar a sua colocação, tampouco que tenha sido preterido mediante a nomeação de outro candidato de pior classificação."

A ECT, detalhou o desembargador, não negou a abertura de outro concurso ainda no prazo de validade do anterior, porém provou documentalmente que, no novo processo seletivo, "não constava a microrregião de Araraquara". Por fim, o relator assinalou que o reclamante também não provou a alegação de que as vagas existentes naquela região estariam sendo preenchidas irregularmente por trabalhadores terceirizados, ao invés de haver a nomeação dos aprovados no concurso público. "Por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não prospera a insurgência recursal", concluiu. (Processo 001750-37.2010.5.15.0004 RO)

Fonte: Jus Brasil

sábado, 19 de novembro de 2011

Aposentadoria irregular pode contar como tempo de serviço por falha da Administração Pública

falha da administracao permite aposentadoria
Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo.

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.
Indenização
Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.
Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.
Extra petita
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública


contratacao de servicos juridicos na administracao publica
O que diz a Jurisprudência quanto à contratação de serviços jurídicos pela Administração Pública

A contratação de obras, serviços compras e alienações pela Administração Pública em regra devem ser contratados mediante prévio procedimento licitatório conforme comando constitucional previsto no inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988.Essa regra é obrigatória para todos os entes federados sob pena violação a preceito constitucional.
Atualmente o Supremo Tribunal Federal entende que a contratação de serviços de natureza advocatícia deve se enquadrar como inexigibilidade de licitação.Essa orientação consta do habeas corpus 86198 abaixo:
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).
Diferente é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça onde possui o entendimento de que a contratação de serviços advocatícios, em regra,  devem ser realizados através de licitação pública.Esse entendimento está previsto no RESP 1210756/MG abaixo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 .
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
2. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.

3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n.8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação.
4. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.
5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si. No entanto, o acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as condições de mercado do município para a contratação sem licitação. Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir notória especialização dos contratados (conclusão obtida pelo Tribunal de Contas), o município não possuía condições "mercadológicas" para contratar com licitação naquele momento.
6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com o entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem no mercado vários advogados e contadores.
7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se, portanto, os princípios da administração pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei n. 8.429/92 .
8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo os autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis.
(REsp 1210756/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifos nossos.
O Tribunal de Contas da União segue o entendimento do STJ, afirmando também que a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum. Segue o teor da súmula abaixo:
SÚMULA Nº 039
A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, de acordo com alínea "d" do art. 126, § 2º, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
Fundamento Legal
- Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 126, § 2º, "d"
Precedente
- Proc. nº 010.362/73, Sessão de 17/05/73, Ata nº 32/73, Anexo II, "in" DOU de 27/08/73, págs. 8.501 e 8.506
Em suma, o entendimento do Pretório excelso é de que a contratação de serviços advocatícios pela administração pública deve ser realizado através da inexigibilidade de licitação. Contrariamente o STJ e o TCU possui o entendimento de que a contratação deve ser realizada através de licitação pública.
Fonte:
Sítios: WWW.STF.JUS.BR
WWW.TCU.GOV.BR

WWW.GUERRAEXIMENES.COM.BR