A 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu duas
pessoas da prática do crime de concussão, entre outras irregularidades no
exercício de suas funções laborais. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em suas razões recursais, o MPF
sustenta que os réus teriam se aproveitado das facilidades dos seus cargos para
exigir dinheiro dos madeireiros da região de Barra do Corda (MA) a fim de que
não lhes fossem impostas pesadas multas. Afirma que o ato de improbidade dos
réus consistiu na cobrança ilegal
realizada por uma das pessoas, na condição de chefe da Unidade do Ibama, das
quantias de R$ 50,00 a R$ 150,00 para as empresas da região, em razão da mudança
no sistema de prestação de contas.
“Houve a utilização de
Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPF’s) de uma empresa para
acobertar os produtos de outras e irregularidades relativas aos documentos de
autorização, seja em razão do não preenchimento de campos obrigatórios ou do
preenchimento integral dos documentos pelo servidor do IBAMA”, argumenta o MPF.
Assim, requereu a reforma da sentença para os acusados nas penas previstas nos
incisos I e III, da Lei 8.429/92.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado Klaus Kuschel, entendeu que as provas colacionadas nos
presentes autos não são suficientes para comprovar a prática de ato de
improbidade administrativa por parte dos apelados, uma vez que não demonstram,
de forma extreme de dúvidas, a presença de dolo ou culpa grave em suas
condutas.
“Os diversos depoimentos
testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que
também serviram para embasar a sentença penal, já que não houve a realização de
diligências. Em tais depoimentos não se vislumbra que os apelados tenham
exigido valores para justificar as contas do comércio de madeira promovido pela
comunidade empresarial da região de barra do Corda/MA”, fundamentou o
magistrado.
E acrescentou: “O artigo 935 do
Código Civil brasileiro enuncia a vigência da independência das esferas cível,
penal e administrativa na responsabilização por fatos ilícitos, de sorte que o
decidido no processo criminal somente faz coisa julgada no cível quando:
declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I,
do CPP); considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi autor da
infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386,
IV, CPP), o que não se verifica no caso dos presentes autos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº
0007148-21.2001.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 24/07/2015
AM/JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª
Região