A 5ª Turma anulou parcialmente
sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro
Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de
conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna, ora impetrante. Por outro
lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o
direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não
houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC).
Trata-se de mandado de
segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que
procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para
assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau,
ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do aludido
curso.
O Juízo de primeira instância
concluiu que, tendo a impetrante participado da solenidade de colação de grau
por força da medida liminar por ele proferida, não mais subsistiria interesse
processual. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse
tema. No mais, o julgador denegou a segurança por entender que, embora
designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a
impetrante comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que
a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso.
A estudante apelou ao TRF, sob
o fundamento de que, embora tenha apresentado, tempestivamente, o Trabalho de
Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve
omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a
oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude de enfermidade da presidente
da banca examinadora, não designando outra data para a apresentação do trabalho
dentro do mesmo período letivo.
O relator do processo,
desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito
da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a
aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III: “...o
direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão
do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de
ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe
assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa
oral, conforme previsto nas normas de regência.
Acrescentou o magistrado que
caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a apresentação
do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a
impetrante “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo
seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e
oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC, como no caso,
sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido
ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem
acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 2009.34.00.003952-0
Data de julgamento: 29/10/2014
Data de publicação (e-DJ):
5/11/2014
MH
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região