De acordo com os autos, quando
da abertura do concurso de remoção destinado aos servidores do Ministério
Público da União, regulado pelo Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve
sua transferência da Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria
Regional do MPU localizada na cidade de Palmas, Tocantins.
No entanto, o servidor não
manifestou interesse de desistir no prazo estipulado pelo edital, tendo sido
publicada a Portaria SG n. 65, de 15/09/2006, removendo o impetrante para a
Procuradoria de Palmas.
Porém, o próprio servidor
requereu à autoridade administrativa a desistência da remoção, sob alegação de
que os problemas de saúde de sua mãe se agravaram, obrigando-a a se mudar de
Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão das melhores condições médico-hospitalares
disponíveis na capital goiana.
O requerente buscou a Justiça
Federal, mas o pedido de desistência da remoção foi indeferido, ao fundamento
de que o ato de remoção já se encontrava consolidado pelo decurso do tempo.
Inconformado, o servidor apelou
ao TRF da 1.ª Região, alegando, em síntese, que não havia razão para se falar
em ato consolidado, posto que sua remoção para Palmas ainda não se teria
efetivado. Segundo ele, tampouco haveria prejuízo para a Administração e para
terceiros, pois o candidato que ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria
desistido de assumir o cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que
lhe fosse garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de
Goiânia.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador federal Néviton Guedes, observou que o impetrante continua em
exercício na Procuradoria Regional de Goiânia devido à liminar deferida pelo
próprio TRF1, ainda em vigor. Por isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência
da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas
pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser
desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
estabilidade das relações sociais”, afirmou.
O magistrado ressaltou que, no
caso, não há realmente prejuízo para terceiro nem para a própria Administração,
na medida em que o candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante,
segundo ofício da PRGO, também pediu a revogação de sua remoção.
O relator, portanto, assegurou
a permanência do técnico em informática em Goiânia, conforme seu pedido
inicial, tornando sem efeito o ato administrativo que indeferiu a desistência
do concurso de remoção.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo n.º
0030561-80.2007.4.01.3400
Data da publicação do acórdão:
(e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 11/12/13
CB
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região