“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Turma garante a servidor permanência no órgão de origem após desistência de remoção


remoção desistencia
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou a um servidor público a permanência no órgão em que se encontra lotado (Procuradoria Regional de Goiânia/GO), tornando sem efeito o ato administrativo que havia negado sua desistência após ter sido selecionado em concurso de remoção.

De acordo com os autos, quando da abertura do concurso de remoção destinado aos servidores do Ministério Público da União, regulado pelo Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve sua transferência da Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria Regional do MPU localizada na cidade de Palmas, Tocantins.

No entanto, o servidor não manifestou interesse de desistir no prazo estipulado pelo edital, tendo sido publicada a Portaria SG n. 65, de 15/09/2006, removendo o impetrante para a Procuradoria de Palmas.

Porém, o próprio servidor requereu à autoridade administrativa a desistência da remoção, sob alegação de que os problemas de saúde de sua mãe se agravaram, obrigando-a a se mudar de Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão das melhores condições médico-hospitalares disponíveis na capital goiana.

O requerente buscou a Justiça Federal, mas o pedido de desistência da remoção foi indeferido, ao fundamento de que o ato de remoção já se encontrava consolidado pelo decurso do tempo.

Inconformado, o servidor apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando, em síntese, que não havia razão para se falar em ato consolidado, posto que sua remoção para Palmas ainda não se teria efetivado. Segundo ele, tampouco haveria prejuízo para a Administração e para terceiros, pois o candidato que ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria desistido de assumir o cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de Goiânia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, observou que o impetrante continua em exercício na Procuradoria Regional de Goiânia devido à liminar deferida pelo próprio TRF1, ainda em vigor. Por isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, no caso, não há realmente prejuízo para terceiro nem para a própria Administração, na medida em que o candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante, segundo ofício da PRGO, também pediu a revogação de sua remoção.

O relator, portanto, assegurou a permanência do técnico em informática em Goiânia, conforme seu pedido inicial, tornando sem efeito o ato administrativo que indeferiu a desistência do concurso de remoção.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0030561-80.2007.4.01.3400
Data da publicação do acórdão: (e-DJF1): 7/02/14
Data do julgamento: 11/12/13

CB
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região



terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Estudante que não estudou integralmente em escola pública tem direito a participação no sistema de cotas

estudante sistema cotas
Estudante que não frequentou integralmente escola pública tem direito a participação no sistema de cotas mesmo tendo estudado mediante bolsa integral ou mediante isenção de anuidade.

Ésse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão abaixo.

ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE SELEÇÃO DESTINADO A QUEM ESTUDOU INTEGRALMENTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA HÁ 4 (QUATRO) ANOS. IMPETRANTE QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, AINDA QUE MEDIANTE BOLSA INTEGRAL OU ISENÇÃO DE ANUIDADE.

 I - O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, integrada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/1969.

II - O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes da o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.

III - As normas de acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente sob pena de inviabilizar o programa. Defender a observância dos critérios seletivos atinentes ao ingresso no ensino superior por via de cotas é atuar em prol das políticas afirmativas na área educacional.

 IV - O caso sub examine revela peculiaridade sui generis, tendo presente que a Requerente não estudou todo o ensino fundamental e médio em instituição da rede pública de ensino, em razão de ter sido beneficiada pela isenção do pagamento de mensalidades na ocasião em que cursou da 1ª à 4ª série em escola da rede privada. Todavia, excluí-la do corpo discente da instituição de ensino, em adiantada fase de conclusão do curso (medida liminar deferida há quatro anos), apenas interromperia seu processo de formação e criaria uma situação desarrazoada diante dos investimentos empregados a compor prejuízo ainda maior do que sua manutenção na academia. Ademais, sua retirada não implicaria o restabelecimento do status quo ante e o redirecionamento da vaga a eventual beneficiário do programa de cotas. Essa hipótese milita contra a formação acadêmica incentivada pelo Estado e o direito à educação, tutelado no texto constitucional. Precedente do colendo STJ.

V - Apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 1075 PI 2009.40.00.001075-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)


FONTE: JUS BRASIL

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Reconhecimento de suspeição em PAD requer prova de violação da impessoalidade


A alegação de suspeição num processo administrativo disciplinar (PAD) requer comprovação prévia e evidente da existência de vínculos capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pela Segunda Turma para negar recurso em mandado de segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem a prestação do serviço médico correspondente.

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/05 e LC 46/94).

Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor – falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência –, o TJES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.

Sem provas

No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedora em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.

Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.

O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que há atribuição à corregedoria para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.

Fonte: STJ


terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Servidor pode pedir transferência para cuidar de parente

servidor remocao
O servidor público civil dos quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Na Ação Ordinária que moveu contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único. Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.

O juízo substituto da 6ª Vara Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria atitude por demais gravosa.

Além disso, a juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, inciso III.

‘‘O disposto no parágrafo único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.

Na visão da juíza, se a Junta Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III, ‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.


Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

mandado de seguranca
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

Fonte: STJ