A 2.ª Turma negou provimento à
apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da
Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias
relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas
funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010,
com autorização do TRF 1ª Região.
A União recorreu alegando que o
“pedido de prorrogação de férias do servidor (...) se deu em virtude de seu
interesse pessoal, qual seja, gozo de licença para estudo no exterior, o que
não se enquadra na exceção permitida pelo legislador para a acumulação de
férias”.
O relator, juiz convocado
Renato Martins Prates, em seu voto, ressaltou que “o afastamento do servidor
foi autorizado pelo TRF – 1ª Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do
período de licença, o que descaracteriza por completo a alegação da União de
que não houve interesse do serviço quando da acumulação dos períodos de férias
do servidor”.
Afirmou também o magistrado que
“a licença não se deu em exclusivo interesse do servidor, pois o TRF – 1ª
Região tem interesse no aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos
de afastamento para cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto,
caracterizado interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente
gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008”.
Sendo assim, a Turma manteve a
sentença.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0045777-40.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 21/10/2013
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 06/11/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região