“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Aprovação em cadastro de reserva garante direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas


surgimento de novas vagas gera direito a nomeacao em concurso publico

Atenção candidatos aprovados em concursos públicos em cadastro de reserva.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se houver surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, o candidato terá o direito subjetivo a nomeação.

Esse entendimento é muito importante pois regula a situação dos aprovados em cadastro de reserva, podendo afastar aquele velho ditado: “expectativa de direito”.

O STJ com suas inúmeras decisões jurisprudenciais que envolvem os concursos públicos caminha na direção onde se pode perceber que os certames públicos devem ser realizados com absoluta transparência e respeito para com os candidatos envolvidos.

Hoje concurso público é coisa séria e os participantes jamais devem ser lesados, pois se existe concurso público e porque a administração pública precisa de pessoal capacitado para exercer o cargo em prol da coletividade.Se há pedido de realização do concurso e porque há prévia dotação orçamentária e se há dinheiro os candidatos aprovados precisam ser convocados.

Essa é uma boa noticia de muitas que já existem acerca do instituto concurso público.Vejamos abaixo o teor da noticia publicada no site do STJ.

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.881 - DF (2012/0155345-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : CAMILA CINTRA MOURA

ADVOGADO : CAMILA CINTRA MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO  : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

INTERES.  : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO  PARA  O  CARGO  DE  ADMINISTRADOR  DA  ADVOCACIA-GERAL  DA UNIÃO.  EDITAL  AGU  1/2010,  ITEM  2.1.1.  NÚMERO  ABERTO  DE  VAGAS  A PREENCHER.  OFERTA  DE  49  VAGAS,  ACRESCIDOS  DOS  CARGOS  QUE VAGAREM  DURANTE  O  PERÍODO  DE  VALIDADE  DO  CONCURSO  PÚBLICO.VACÂNCIA DE 45 CARGOS DE ADMINISTRADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À  NOMEAÇÃO.  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  PELA  CONCESSÃO  DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O  princípio  da  moralidade  impõe  obediência  às  regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.

2. A  partir  da  veiculação  expressa  da  necessidade  de  prover determinado  número  de  cargos,  através  da  publicação  de  edital  de  concurso,  a nomeação  e  posse  de  candidato  aprovado  dentro  das  vagas  ofertadas  é  direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança.

3. Tem-se  por  ilegal  o  ato  omissivo  da  Administração  que  não promove  a  nomeação  de  candidato  aprovado  e  classificado  até  o  limite  de  vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame.

4. In  casu, a  impetrante  foi  classificada  na  81a.  posição  para  o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente  a  existência  de  49  vagas,  acrescidos  dos  cargos  que  vagarem durante  o  período  de  validade  do  concurso  público;  diante  da  existência  de  45 cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo  da  impetrante  à  nomeação  e  posse  no  cargo  para  o  qual  foi  devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.

5. Ordem concedida para determinar a investidura da Impetrante no cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a ordem de classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes  ao  aludido  cargo,  com  reflexos  financeiros  retroativos  à  data  da impetração do mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3a.  Região),  Ari  Pargendler,  Arnaldo Esteves  Lima,  Humberto Martins  e  Herman Benjamin  votaram  com  o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2012 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Fonte: STJ

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Rol de doenças previsto no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 é exemplificativo


186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça não considera  o rol de doenças previstas no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 como taxativos e sim exemplificativos.

Segundo o Tribunal, o rol é exemplificativo por ser impossível de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis.Vejamos abaixo ementa do julgado.

Processo:AgRg no REsp 1235327 RJ 2011/0026737-8
Relator(a):Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento:02/08/2012
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação:DJe 08/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.REVERSÃO PARA INTEGRAL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Não se pode considerar taxativo o rol de doenças descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e de "negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 daConstituição Federal" (Precedentes: REsp 1.199.475/DF, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 942.530/RS,Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/03/2010).
2. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Convocação de candidato somente através da Internet ou de diário oficial


Infelizmente ainda é comum a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos somente pela Internet ou somente por diário oficial.Alguns julgados de nossos Tribunais, consideram essa prática contrária ao princípio da isonomia e também da publicidade.Vejamos as decisões.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA REJEITADA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE.

I — Não há que se falar em nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgado não apreciou a matéria de fundo da demanda, pois, em virtude do disposto no art. 515, § 1º, do CPC, cabe ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que sejam devolvidas, integralmente, em recurso, para apreciação pelo Tribunal, como no caso.

II — Afronta os princípios da publicidade e da isonomia a convocação do candidato, realizada pela internet, para a matrícula na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Polícia Rodoviária Federal (Curso de Formação), a ser formalizada, também, exclusivamente, por meio eletrônico, posto restringir a aludida notificação apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem.

III — Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (BRASIL, Agravo Regimental na Apelação Cível n. 2006.33.03.000227-0/BA, 2008).

No mesmo sentido o TRF analisou uma seleção pública para ingresso em universidade e  ementou:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA INTEMPESTIVA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

I — Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula, em virtude de aprovação em regular processo seletivo, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da aluna, uma vez que a convocação para a referida matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, não há dúvida de que, além de violar o princípio da publicidade, impede aos candidatos carentes o acesso à universidade, como na hipótese dos autos.

II — Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida (BRASIL, Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, 2009).

convocacao em concurso publico pela internet
O argumento do segundo julgado acima não nega a validade de previsão de atos convocatórios exclusivamente pela internet ou por publicação em diários oficiais, mas condicionam a validade dessas convocações à publicação conjunta do edital com um cronograma completo do certame.

Sem lógica é também a exigência de que o candidato leia diariamente o diário oficial em busca do resultado do concurso público, sendo que essa exigência só poderia ser afastada se houvesse publicação conjunta do edital com o cronograma completo do certame público.Vejamos mais uma decisão:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. PERDA DA MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. EDITAL DE RECLASSIFICAÇÃO DIVULGADO 6 MESES APÓS O PRIMEIRO, SOMENTE VIA INTERNET. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. A impetrante foi convocada pelo Edital de Reclassificação n. 5, de 20/08/2007, para  efetuar matrícula no curso de Medicina, na UFJF/MG, seis meses após o primeiro Edital ter sido publicado.

2. Não se afigura razoável exigir que um candidato faça consulta diária na internet após decorrido um lapso temporal tão grande, sem que haja um calendário programado da divulgação dos demais editais de reclassificação. Precedentes desta Corte.

3. Verifica-se que houve violação ao princípio da publicidade na medida em que a divulgação, sendo exclusiva pela internet, sem um calendário fixo com as datas programadas dos editais de reclassificação a serem publicados, impediu candidatos com menor poder aquisitivo de terem ciência da sua convocação, com in casu.

4. Apelação e remessa improvidas (BRASIL, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2006.35.00.017637-5/GO, 2009).

O Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que a convocação exclusivamente pela internet ou por diário oficial é  válida somente se não ocorrer lapso temporal considerável pois pelo contrário será  inválido. É o que se decidiu no aresto seguinte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso, é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27/01/2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 01/09/2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido (BRASIL, Apelação em Mandado de Segurança n. 200534000114541, 2011).

Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos.Parecerista no campo do Direito Administrativo.

Nomeação em Concurso Público x SPC e SERASA


Candidato com o nome no spc e serasa pode tomar posse em concurso publico

Infelizmente ainda é comum que candidatos aprovados em concursos públicos sejam excluídos da fase de sindicância da vida pregressa e investigação social por ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a SERASA.

Juridicamente é possível se chegar à conclusão de que é totalmente abusivo esse tipo de conduta.O candidato não pode ser impedido de exercer o cargo por ter restrição financeira em seu nome.

Tal ato é contrário às diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito e fere os princípios da legalidade e da igualdade.

O inciso I e II do Art. 37 da Constituição da República é firme informando que o acesso aos cargos e empregos públicos devem preencher requisitos estabelecidos em lei, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

De acordo com a leitura acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu à lei o regulamento de acesso aos cargos e empregos públicos.Na esfera Federal existe a lei 8.112/1990 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.Os Estados e o Distrito Federal também possuem autonomia para criar leis que disciplinará a carreira de seus servidores.

Tomando como referência a lei federal dos servidores da União, encontramos no art. 5º do diploma os requisitos básicos para investidura em cargo público, senão vejamos:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.

Analisando as exigências  da lei, pelo menos na esfera federal, chega-se a conclusão de que não há  requisito e obrigatoriedade de ter o nome fora dos órgãos restritivos de crédito.

Ademais, há também o § 1º da lei que informa:

§ 1º  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Essas outras exigências a que o parágrafo alude, não pode, de maneira alguma, estabelecer requisitos que contrariem princípios constitucionais, principalmente o principio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Superior, abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

O Ilustre Celso Antonio Bandeira de Melo, diz também com brilhantismo:

“Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou emprego.

Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo – e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções” (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 194 – 195).

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não entende diferente, quando declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público do cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no processo nº 20080020155074MSG.Segue íntegra da noticia de autoria do TJDF:

Inscrição no SPC não impede candidata de participar de concurso

O Conselho Especial do TJDFT declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público ao cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no SPC. A decisão, por maioria, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13/7.

A autora informa que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário, regido pelo Edital nº 1/2007 - SEJUSDH, e que foi aprovada nas três primeiras etapas do certame. No entanto, foi contra-indicada na sindicância de vida pregressa e investigação social realizadas, em razão de ter seu nome incluído no SPC e no SERASA. Diante disso, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso.

O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal sustenta que a candidata deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse requisito exigido pelo edital regulador do certame, bem como pela Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. Acrescenta que a candidata foi inabilitada em face de constar contra ela treze registros de inadimplência no SPC, além de um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, todos em 2008. Reafirma a necessidade de os candidatos ao cargo de técnico penitenciário terem a conduta inatacável em virtude da natureza das atividades a serem desempenhadas nos estabelecimentos prisionais do DF, sob pena de infiltração do crime organizado.

Após muitos debates, os desembargadores favoráveis à concessão da segurança concluíram que a idoneidade de alguém deve ser medida pela conduta demonstrada num período relevante de tempo, de forma continuada. Assim, a despeito da previsão legal e editalícia, não se considerou inidônea pessoa que teve registradas treze anotações por inadimplência no espaço de um ano. Isso porque razões conjunturais da economia poderiam explicar o desequilíbrio financeiro concentrado no período, sem evidenciar desvio de caráter.

O Desembargador George Leite, responsável pela relatoria do feito, explica que a utilização do cheque há muito deixou de ser uma ordem de pagamento à vista para se constituir em promessa de pagamento futuro. O magistrado registra que essa é uma prática consagrada na praxe comercial, que pode, eventualmente, configurar o crime de estelionato quando se apresenta com dolo preordenado - que ocorre quando o agente emite o cheque com o intuito de burlar a boa-fé do credor. "O que poderia efetivamente desaboná-la no exercício da importante função policial seria a contumácia, a deturpação da personalidade evidenciada na prática reiterada desse tipo de conduta, que não é o caso", conclui o relator.

A exclusão da candidata, em tal situação, mostrou-se, portanto, abusiva, uma vez que ela preencheu corretamente os requisitos estabelecidos para o cargo pretendido. A medida teria, ainda, configurado violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, até porque "em diversos precedentes este Tribunal têm admitido em cargos públicos candidatos que respondem a processo criminal, em face do princípio da presunção de inocência".

Em vista do exposto, o debate sobre a idoneidade financeira de candidato em concurso público sob o argumento de que essa restrição impede que psicologicamente possa dificultar o desempenho das funções do cargo ou emprego público, extrapola a órbita do interesse da sociedade afastando os critérios objetivos de avaliação do candidato. É irrelevante e ilegítimo a investigação sobre a vida financeira dos candidatos a cargos e empregos públicos pois esse tipo de questionamento interfere na vida privada do sujeito, figurando-se assim um critério subjetivo de avaliação.

Por tudo isso, o concurso público e suas fases de seleção deve ser conduzido através de critérios objetivos, definidos em lei, sob pena de nulidade que pode ser declarado pela Administração e também pelo Poder Judiciário.

Fonte: TJDFT

Nº do processo: 20080020155074MSG

Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos.Professor de Direito Administrativo e parecerista na área do Direito Público.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Incorporação de quintos deve seguir valor da função efetivamente exercida


incorporacao de quintos
A parcela de remuneração incorporada aos vencimentos por exercício de função comissionada deve observar o valor da função efetivamente exercida. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é viável a redução do valor com o fundamento de adequá-lo ao da função de Poder diferente. A tese foi definida em recurso representativo de controvérsia repetitiva.

O caso ilustrativo tratava de servidor do Poder Executivo cedido ao Judiciário, onde incorporou quintos pelo exercício de função comissionada. Esse benefício existiu até 2001, quando foi extinto. Para a União, o valor a ser considerado na incorporação deveria ser o da função no Executivo equivalente à do Judiciário.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, afirmou que o entendimento consolidado no STJ é diverso do da União. Conforme o relator, citando precedentes da Terceira Seção, “as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes”.

Fonte: STJ

Possibilidade de incorporação de quintos e décimos


incorporação de quintos
Começo a ano de 2013 informando aos servidores públicos que existe a possibilidade da incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001.Vejamos noticia veiculada no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

RECURSO REPETITIVO

É possível a incorporação de quintos e décimos relativos a função ou cargo comissionado de 1998 a 2001

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União objetivando a incorporação das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

O que são

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do artigo 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos artigos 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto até o limite de dez décimos.

Novo termo

Já em 2001, a Medida Provisória 2.225-45 acrescentou o artigo 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001.

Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada em novo interstício compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624, cujo interstício tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

Ausência do direito

No STJ, a União alegou ausência de direito à incorporação dos quintos. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilitaria o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da VPNI no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem.

Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores em VPNI, sobreveio a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 e artigo 3º da Lei 9.624.

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a MP 2.225-45/01 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI (RMS 21.960).
Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em Direito Administrativo. Atua com especialidade em demandas envolvendo servidores públicos estaduais e federais.Professor de Direito Administrativo.Parecerista e Consultor.

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