Nova súmula assegura diferença
de vencimentos a servidor em desvio de função
Situação corriqueira na
Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça
brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo
sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula é uma síntese do
entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito
vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a
questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa
judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator
da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em um dos precedentes tidos
como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma
ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber
diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo
titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente
social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de
ambos.
O relator do recurso, ministro
Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que
a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social,
são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena
de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a
Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à
ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de
diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do
Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da
Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da
servidora.
Recurso Repetitivo
O mais recente julgamento que
serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado.
Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos
(Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o
entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp
1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos
casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos
decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção
para outra classe da carreira.
Na hipótese, o recurso era de
uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua
atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do
ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do
cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a
8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três
períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou
vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
A Terceira Seção ainda
reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos
padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria
caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem
causa do estado.
Outros precendentes
considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704,
Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.
Fonte: STJ