“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Candidatas gestantes aprovadas em concursos no Estado do Rio de Janeiro podem realizar teste físico após o parto


concursos lei do estado do rio permite gestante no exame de aptidao fisica
Avançou bem o Estado do Rio de Janeiro quanto ao tema concursos públicos, permitindo que candidatas gestantes se mantenham nos concursos que exigem exame de aptidão física.

A lei 6.059/2011 de autoria da deputada Inês Pandeló, já em vigor, garante que mulheres grávidas aprovadas em concursos públicos podem realizar exame de aptidão física após o parto.

A Lei prevê que não será permitida a exclusão de candidata que comprovar gravidez nos processos seletivos em que haja essa fase.

Segundo a Deputada, infelizmente é comum acontecer o desligamento de candidatas grávidas nos processos seletivos que envolvam a fase de exame de aptidão física, e que tal atitude afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, além de violar o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Antes da lei, candidatas gestantes não podiam realizar etapas que exigiam esforço físico e, devido à condição, perdiam a oportunidade de participar do concurso. Com a lei em vigor as organizadoras de concursos deverão providenciar condições para a realização da prova nesses casos.


segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Portador de visão monocular pode concorrer em vagas destinadas a deficientes


portador de visao monocular tem direito a concorrer em vagas de deficientes
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

Fonte: STJ

domingo, 26 de agosto de 2012

Apresentação do diploma no ato da posse?


falta de diploma para posse em cargo publico
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.

O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

Caos nos concursos

Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.

Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.

O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.

Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”.

Fonte: Site do STJ

Critérios para correção de questão em prova de concurso



criterios para correcao de questao de concurso

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu que é admissível o controle judicial na correção de questões de concursos públicos definido pela banca examinadora.Vejamos abaixo a noticia da decisão.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho  definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.”

Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. “A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.” A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.” Processo n.º 432376020074013400

Fonte: TRF1

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Servidor possui o direito a diferenças salariais no caso de desvio de função


sumula 378 STJ
Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função

Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.

Recurso Repetitivo

O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.

No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.

Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.

A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.

Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.

Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Criação de vagas durante o prazo de validade


vagas durante o prazo de validade do concurso publico
Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Prazo para impetrar mandado de segurança

prazo para entrar com mandado de seguranca em concurso publico
Prazo para impetração de Mandado de Segurança em Concurso Público

Tenho recebido alguns emails de candidatos perguntando sobre o prazo para impetração de mandado de segurança para proteger direito liquido e certo em concursos públicos. 
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça( informativo nº 473) o prazo de 120 dias começa a correr a partir do fim da validade do concurso previsto em edital.Segue íntegra do texto do informativo 473 do STJ:
CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido e certo do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos na posse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011”.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame
Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011
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Incorporação de quintos


direito aos quintos decorrente de exercicio de cargo em comissao e funcao gratificada
Com este julgado é possível concluir que há direito a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que foi comprovadamente exercido antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos até a edição da lei 9.527/97 de 10/12/1997.

Vejamos abaixo a ementa da Jurisprudência sobre o assunto

Ementa: Administrativo. Servidor público. Cargo em comissão. Serviço público federal. Inexistência de vínculo efetivo. Quintos. Leis nºs 8.911/94 e 9.527/97. Posse em cargo efetivo. Incorporação. Possibilidade. Incorporação da função efetivamente exercida. Antecipação de tutela concedida. Possibilidade. Requisitos preenchidos.

I. Antecipação de tutela deferida em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

II. Tanto o art. 62 da Lei 8.112/90, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/94, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiam a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Somente com a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997, é que o art. 62 da Lei 8.112/90 passou a fazer expressa referência ao “ocupante de cargo efetivo”.

III. Os autores têm direito a incorporar, até a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997 (DOU de 11.12.1997), os quintos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que comprovadamente exerceram antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos, o que ocorreu em 07.01.1998 quanto a Luiz Carlos Ferreira dos Santos (fl. 45) e em 01.12.1997 quanto a Maria José Ribeiro (fl. 46).

IV. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

V. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

VI. Apelação a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida. (AC 2004.34.00.017164-0/DF, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/08/2012, p. 27.)

Fonte: TRF1

Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico em Brasília, especialista em concursos publicos.Possui afinidade em questões envolvendo servidores públicos e concursos públicos.

TAGS: advogado especialista em concursos publicos, advogado especializado em concursos publicos

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Intimação pessoal para fase seguinte do concurso


falta de intimacao pessoal autoriza mandado de seguranca
Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança

A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa.

O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso. No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo.

Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.

 O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).

Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse.

No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). Processos: RMS 34691; RMS 22270; RMS 28099

Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Aprovado em concurso x trabalhador temporário


Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Fonte: Site do STJ

Contratação de servidores temporários em concurso

direito a nomeacao servidores temporarios
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.

Fonte: Site do STJ

Desistência de convocados.Direito a nomeação


nomeação por desistencia de convocados
Direito a nomeação em vagas não preenchidas por desistência de convocados.

É comum encontrar casos em que candidatos aprovados são convocados e desistem da vaga colocando em expectativa os próximos candidatos aprovados, de colocações posteriores aos que desistiram da nomeação.

O Superior Tribunal de Justiça conheceu de um recurso em Mandado de Segurança de dois candidatos aprovados em concurso para provimento do cargo de analista de administração pública no GDF.

A Segunda Turma do STJ garantiu novo entendimento.A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon.De acordo com a posição da relatora as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

Inicialmente o  edital previu cinco vagas mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso outros 37 candidatos foram convocados alcançando o classificado na 83ª colocação.

Confira a ementa do julgado

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.

2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.

3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação.

4. Recurso conhecido e provido”.

Fonte: STJ

Reserva de vagas para deficientes em concursos públicos


Reserva de vagas para deficientes em concursos publicos
A reserva de vagas para portadores de deficiências esta previsto no Art. 37, inciso VIII da Carta Magna de 1988 da seguinte forma:
“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
            Está previsto também no Art. 5º, parágrafo 2º do Estatuto do Servidor Público da União, nos seguintes termos:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.
            Por sua vez o Decreto 3.298/1999 que regulamentou a Lei 7.853/1989 estabelece in verbis:
“Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
 § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”.
            O Pretório Excelso decidiu em um julgado, onde o edital de um concurso público previa ao todo duas vagas, que nenhuma das vagas precisaria ser preenchida por portadores de deficiência.Segundo entendimento da corte suprema a reserva de uma vaga para deficientes, nesse caso, implicaria ultrapassar o limite máximo legal de vinte por cento.O STF chegou ao entendimento de que deve prevalecer a interpretação do texto constitucional que preserve o tratamento igualitário a todos os candidatos com exceção a separação de vagas para um determinado segmento.
            De acordo com esse entendimento o Tribunal Maior considerou válido o edital de um concurso para preenchimento de duas vagas não reservando nenhuma a portadores de deficiência. Entendeu a Corte Suprema através do MS 26310/DF de 20/09/2007, que reservar uma vaga, ou seja, cinqüenta por cento das vagas existentes implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente estabelecidos.
            Em suma, de acordo com o entendimento da Corte pode-se chegar a uma conclusão de que em um concurso público federal com poucas vagas, uma ou duas, não é necessário a reserva de vagas para deficientes. Portanto o edital de concurso público prevendo uma ou duas vagas não precisa reservar nenhuma vaga a deficientes.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Improbidade Administrativa e produção de provas

producao de provas na improbidade administrativa

É direito também do acusado de improbidade administrativa produzir provas em sua defesa

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado contra sentença que, nos autos  de ação civil pública de improbidade administrativa, decretou a revelia dos réus e negou os pedidos de produção de provas por eles requerida. O processo versa sobre supostos atos ímprobos apurados pela equipe de auditoria interna do INMETRO, consistentes na aplicação indevida das receitas. 

Em recurso ao TRF/ 1.ª Região, o réu alega que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação e, quando intimado para especificar provas, optou pela produção de provas testemunhal, documental e pericial. Sustenta que, em seguida, o Juízo decretou a revelia dos réus, bem como negou a produção de provas por eles requeridas. Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, entendeu que a sentença merece ser reformada para melhor exame das provas. “Do exame dos documentos presentes nos autos, embora perfunctório, deflui-se que, sem se permitir o esgotamento da fase instrutória às partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se divisará a verdade real, que é perseguida nas ações de improbidade administrativa”, afirmou. 

A magistrada ressaltou que há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende os direitos políticos que, para serem aplicadas, “exigem a comprovação do dolo ou da culpa, na forma do entendimento jurisprudencial, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade material”. 

A relatora citou acórdãos da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as infrações de que tratam os arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”. Diante de tais fatos, salientou a relatora em seu voto: “incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao requerido/agravante, de produzir as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa”. 

A Turma, dessa forma, deu provimento ao agravo para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas requeridas pelo agravante. A decisão foi unânime. Processo n.º 0038192-51.2011.4.01.0000/PA

Fonte: TRF1

Fim do Cadastro de reserva


senado aprova fim de concurso cadastro de reserva

Senado aprova fim de concurso apenas para cadastro de reserva

O Senado aprovou nesta quarta-feira o fim de concurso público para formar exclusivamente cadastro de reserva. Apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de lei será analisado pela Câmara dos Deputados.

Os senadores excluíram dessa norma as empresas públicas e de economia mista. No entanto, essas empresas não poderão cobrar taxas de inscrição quando o objetivo for apenas criar cadastro de reserva. O projeto prevê que o edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta - fundações e autarquias - da União, Estados, municípios e no Distrito Federal, deverá especificar o número de cargos a serem providos.

De acordo com o projeto, o uso do cadastro de reserva será permitido quando há excedente no número de candidatos aprovados em relação às vagas disponíveis. O autor da proposta foi o ex-senador Expedito Júnior (PR-RO). Segundo ele, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.

De acordo com a Agência Senado, o relator Aécio Neves afirmou que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares. "Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou", destacou.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Prazo do estágio probatório


advogados

Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato

O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica

A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.

Fonte: STJ