Prazo para pedir indenização
por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria
O prazo prescricional de
cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização
referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para
aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse
entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
A decisão, tomada com base
no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de
recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de
segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela
Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de
licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a
tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de
2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de
cinco anos.
Ex-celetista
A União alegou que o direito
de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista
para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112.
Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União,
a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não
seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor
trabalhou sob o regime celetista.
A Primeira Seção negou
provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o
tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a
jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive
para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”.
Sobre o prazo prescricional
do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele
somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários
precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a
aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho
de 2007, não houve o decurso de cinco anos.
Fonte: Site STJ